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Pois bem. Recentemente uma disputa judicial, que ainda não terminou, está dando o que falar no meio dos direitos autorais.
A atriz Giovanna Antonelli moveu contra o SBT uma ação requerendo o pagamento dos direitos autorais pela re-exibição da novela Xica da Silva, anteriormente exibida na extinta TV Manchete.
Basicamente o argumento da atriz é de que teria passado o prazo estipulado na lei de direitos autorais (Lei 9.610/98), que estipula em casos do contrato não determinar um prazo, a cessão de direitos autorais duram 05 (cinco) anos. Sendo assim o SBT, por re-exibir a novela fora deste prazo, não teria mais os direitos autorais de Giovanna Antonelli.
Já o SBT argumentou que a antiga detentora dos direitos de exibição da novela (empresa Bloch Som e Imagem Ltda.) teria cedido os direitos de exibição da novela, e não haveria o que se falar em eventual pagamento de danos morais.
A ação, que recentemente teve decisão publicada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, até agora dá vitória ao SBT.
O que ocorre neste caso é bem peculiar. Se visualizarmos a ação com base na Lei dos Direitos Autorais, realmente o prazo, quando não estipulado, é de 5 (cinco) anos. No entanto, o contrato realizado entre a atriz e a extinta TV Manchete ocorreu antes da existência da atual Lei de Direitos Autorais (entre 1996 e 1997), portanto a lei aplicável a este caso no momento da elaboração do contrato seria a antiga Lei , que prevê um prazo maior neste caso, que seria de 10 (dez) anos.
E mesmo talvez se fosse aplicado a atual Lei dos Direitos Autorais, pelo que consta no contrato, ficou acordado que a novela poderia ser re-exibida em caráter irrevogável e irretratável quantas vezes quanto necessário.
Portanto, haveria a oportunidade da novela, bem como as imagens dos atores que dela participam, ser re-exibida, ou seja, o contrato teria um prazo tratado, e não a ausência dele como requer a lei para aplicação dos 5 (cinco) anos de prazo.
Outro fator que conta ao SBT seria o fato de que a empresa exibiu a obra por sua própria responsabilidade e risco, em virtude de se tratar, na época, de um contrato de vínculo empregatício, sendo assim, a autora, por assumir os riscos da atividade, neste caso de produzir toda a novela, teria os direitos sobre ela, bem como dos participantes nela presentes que estivesse sobre regime de emprego.
Importante considerar ainda que a novela é uma obra coletiva, sendo assim necessário a aplicação do artigo 5º, inciso VIII, alínea h da Lei, portanto neste caso, por se tratar de uma obra produzida sob responsabilidade de uma pessoa jurídica (TV Manchete), com a participação de diversos empregados, é inevitável não pensar em outra situação senão o fato de que os direitos sobre a obra, incluindo as imagens das pessoas que a presenciaram, pertenciam ao grupo, que optou por negociá-lo ao SBT.
Assim, concordo com o decidido pelo TJ/RJ, que o SBT detém atualmente os direitos de re-exibição sobre a novela, inclusive de exibição das imagens dos atores que dela participaram. Inclusive até acredito ser bom para esses artistas, pois neste caso eles terão a sua imagem sendo exposta de uma forma muito positiva, já que a novela foi um marco na televisão brasileira, revelando ao país diversos talentos até então desconhecidos. E nada melhor do que ter um bom trabalho sendo re-exibido para o público da nova geração que não teve a oportunidade de acompanhar essa grande novela e as incríveis atuações dos atores nela presentes.